Portaria Detran.SP nº 1.723, de 13 de setembro de 2005 (DOE em 16/09/2005)
Cria o Certificado de Recolhimento Digital (CRD) para uso exclusivo da Divisão de Controle e Fiscalização de Veículos e Condutores do Detran/SP
O Delegado de Polícia Diretor
Considerando que o CTB, em seus artigos 262, §§ 1º e 4º, e 270, § 2º, prevê o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) pelo Agente da Autoridade de Trânsito;
Considerando que o CTB, em seu artigo 270, § 3º, prevê que o recolhimento do CLA, mediante a confecção do Comprovante de Recolhimento e Remoção (CRR), tem por objetivo a garantia do saneamento da irregularidade constatada, condição para a devolução do documento recolhido;
Considerando os casos de impossibilidade de recolhimento do CLA por parte do Agente da Autoridade de Trânsito, restando à Divisão de Controle e Fiscalização de Veículos e Condutores do Detran/SP a elaboração do CRR;
Considerando que o tempo despendido na confecção do CRR, ainda levada a efeito de forma manual, contraria o Princípio da Eficiência, preconizado no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando que a detenção eletrônica de dados por parte da Divisão de Controle e Fiscalização de Veículos e Condutores do Detran/SP favorece a confecção digital do Comprovante de Recolhimento, otimizando, desta forma, as rotinas de liberação;
Considerando, por derradeiro, que a otimização das rotinas supramencionadas visa diminuir o tempo dispensado aos usuários atendidos diariamente pelo seu Setor de Liberação, resolve:
Artigo 1º - O CRR, exclusivamente elaborado e emitido pela Divisão de Controle e Fiscalização de Veículos e Condutores, será digital e em formulário próprio, e ainda receberá o nome de Comprovante de Recolhimento Digital (CRD).
§ 1º - O CRD terá campos específicos e será expedido na cor azul, conforme modelo anexo.
§ 2º - Sua numeração será automática e seqüencial.
§ 3º - O CRD não substituirá o CLA para fins de trânsito com o veículo.
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
ANEXO